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O sítio do Aleitamento Materno para cidadãos e profissionais de saúde

  

Licença por paternidade
O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
  • Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
  • Morte da mãe;
  • Decisão conjunta dos pais (conforme artigo 36º, Código do Trabalho).
  • O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
  • Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
  • b)      Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
  • Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta (conforme artigo 69º, Regulamentação).

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Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:
  • A licença parental de três meses;
  • A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  • A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses (conforme artigo 43º, Código do Trabalho).
  • Para informações acerca dos critérios de remuneração, consultar o regime geral da Segurança Social em vigor.
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