O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
- Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
- Morte da mãe;
- Decisão conjunta dos pais (conforme artigo 36º, Código do Trabalho).
- O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
- Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
- b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
- Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta (conforme artigo 69º, Regulamentação).
